//CIDADE// Para Promotoria, lei que dá nome de rua a ex-prefeito é inconstitucional




A Promotoria de Justiça do Patrimônio Público e Social de Serra Negra encaminhou "para as providências eventualmente cabíveis", representação à Procuradoria-Geral de Justiça do Estado de São Paulo, pedindo o ajuizamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 4.439, de 28 de setembro de 2021, de autoria dos vereadores Wagner da Silva Del Buono e Cesar Augusto de Oliveira Borboni, que deu o nome do ex-prefeito Sidney Antonio Ferraresso a uma rua no Loteamento Residencial Araucária, no Bairro dos Francos. 

O pedido de investigação da suposta ilegalidade foi feito à Promotoria de Justiça pelo jornalista Carlos Motta. Leis semelhantes à de Serra Negra, dando nome de rua a pessoa viva, promulgadas em vários municípios de diferentes Estados, foram declaradas inconstitucionais. 

O promotor Leonardo Carvalho Bortolaço alega na representação que "ao autorizar que seja conferido o nome de pessoa viva a via pública, a lei permite que tal medida seja utilizada com a finalidade de promover a imagem pessoal do homenageado perante a opinião pública, trazendo potencial de aproveitamento político, estritamente pessoal, por parte do beneficiado, em decorrência dessa situação". 

Diz, em seguida, que "nada impedirá, entretanto, que após a realização da homenagem, com a denominação do próprio municipal ou de via pública, venha o homenageado a candidatar-se a algum cargo eletivo". Nessa hipótese, continua, "estará nitidamente caracterizada a situação de benefício pessoal do homenageado, cuja imagem  terá sido, evidentemente, 'alavancada' perante a opinião pública através da 'propaganda' realizada pela homenagem, consistente na denominação do bem público".

De acordo com a representação enviada ao procurador-geral de Justiça do Estado de São Paulo, Mário Luiz Sarrubbo, a lei aprovada pela Câmara Municipal é, "em tese, inconstitucional por violação aos princípios constitucionais da moralidade administrativa e da impessoalidade insculpidos no art. 111 e 115, § 1º, da Carta Paulista, aplicável aos municípios por força do art. 144 do mesmo diploma". 

O promotor sustenta que "utilizar a concessão de nomes a via pública contraria, de forma veemente, a moralidade administrativa, bem como o princípio da impessoalidade". Segundo ele, "a prática dos atos autorizados na lei, inevitavelmente, significará utilização da atividade administrativa e dos bens públicos para benefício pessoal e exclusivo da imagem dos homenageados".

Além disso, a Promotoria de Justiça argumenta que "o ato de atribuir nomes a logradouros e próprios públicos, segundo as regras legais que disciplinam essa atividade", é da "competência privativa do Executivo".

O promotor explica: "Em sua função normal e predominante sobre as outras, a Câmara elabora leis, isto é, normas abstratas, gerais e obrigatórias de conduta. Esta é sua atribuição específica, bem diferente daquela outorgada ao Poder Executivo, que consiste na prática de atos concretos de administração. Ou seja, a Câmara edita normas gerais, enquanto que o Prefeito as aplica aos casos particulares ocorrentes."

Assim, continua, "no exercício de sua função normativa, a Câmara está habilitada a editar normas gerais, abstratas e coativas a serem observadas pelo Prefeito, para a denominação das vias, logradouros e prédios públicos, como, por exemplo: proibir que se atribua o nome de pessoa viva, determinar que nenhum nome poderá ser composto por mais de três palavras, exigir o uso de vocábulos da língua portuguesa etc."

Por, fim conclui: "Definidas essas premissas básicas, vislumbra-se a inconstitucionalidade do ato normativo mencionado nesta representação. Leis que conferem nomes a bens integrantes do patrimônio público municipal não encerram o conteúdo de normas abstratas ou teóricas, instituídas em caráter permanente e de generalidade. Ou seja, a Câmara não pode, em nosso regime constitucional, invadir a esfera da gestão administrativa, que cabe ao Poder Executivo, atribuindo, especificamente e de modo individualizado, a determinados próprios integrantes do Município, denominação concreta."






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