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O procurador-geral de Justiça do Estado de São Paulo, Mário Luiz Sarrubbo, requereu ao Tribunal de Justiça (TJ) a abertura de uma ação direta de inconstitucionalidade contra duas leis que permitiram a ampliação do perímetro urbano de Serra Negra, promulgadas em 2021. Os dois projetos de lei, de autoria do Executivo, foram aprovados por unanimidade pela Câmara Municipal.
Segundo a petição encaminhada pela Procuradoria-Geral do Estado ao TJ, "a Lei nº 4.393, de 20 de abril de 2021, e a Lei nº 4.440, de 28 de setembro de 2021, contrariam frontalmente a Constituição do Estado de São Paulo, à qual está subordinada a produção normativa municipal ante a previsão dos arts. 1º, 18, 29 e 31, da Constituição Federal, porque violam o disposto no Artigo 180, inciso II, da Constituição do Estado de São Paulo (que está alinhada com o disposto no Artigo 29, inciso XII, da Constituição Federal)."
Sarrubbo explica que o Artigo 180, inciso II, da Constituição Estadual, determina a participação da população em todas as matérias atinentes ao desenvolvimento urbano, como as relativas ao zoneamento, ao parcelamento, uso e ocupação do solo urbano, "sendo norma reiteradamente prestigiada pela jurisprudência".
A democracia participativa decorrente desse artigo, continua o procurador-geral de Justiça, "alcança a elaboração da lei durante o trâmite de seu processo legislativo até o estágio final de sua produção, permitindo que a população participe da produção de normas que afetarão a estética urbana, a qualidade de vida, e os usos urbanísticos".
Isso, porém, não correu no trâmite das duas leis contestadas pela Procuradoria-Geral do Estado. "Da análise do processo legislativo, constata-se que a aprovação do projeto de lei nº 37/2021 que originou a Lei nº 4.393, de 20 de abril de 2021, bem como do projeto de lei nº 90/2021, que originou a Lei nº 4.440, de 28 de setembro de 2021, não foi precedida por instrumentos de escuta popular, havendo vício de inconstitucionalidade por falta de audiências ou consultas públicas", relata a petição ao TJ estadual.
"Com efeito, o projeto de lei nº 37/2021, de autoria do chefe do Poder Executivo, foi apresentado no dia 07 de abril de 2021, tendo sido ofertado parecer pela Comissão de Justiça e Redação em 09 de abril de 2021, pela Comissão de Política Urbana, Meio Ambiente e de Cultura, Educação, Esporte e Turismo em 12 de abril de 2021 e pela Comissão de Finanças e Orçamento em 13 de abril de 2021. Já em 19 de abril de 2021 foi aprovado e no dia seguinte foi encaminhado o autógrafo para aprovação e sanção", informa o documento.
"Já o projeto de lei nº 90/2021, de autoria do chefe do Poder Executivo, foi apresentado no dia 16 de setembro de 2021, tendo sido ofertado parecer em 21 de setembro de 2021 pela Comissão de Justiça e Redação, pela Comissão de Política Urbana, Meio Ambiente e de Cultura, Educação, Esporte e Turismo e pela Comissão de Finanças e Orçamento. Em 27 de setembro de 2021 se deu a aprovação do projeto e no dia seguinte restou encaminhado o autógrafo para aprovação e sanção", ressalta Sarrubbo, que conclui a sua argumentação afirmando que "seria imprescindível a participação da comunidade para discutir acerca da alteração do perímetro urbano, matéria essa de evidente reserva do plano diretor".
Falta de planejamento
O procurador-geral de Justiça levantou outro argumento em relação à inconstitucionalidade das duas leis. De acordo com ele, "os diplomas normativos questionados desrespeitaram a exigência de planejamento prévio, princípio que deve ser observado na edição de leis que veiculam normas relacionadas à instituição de diretrizes urbanas, afrontando os arts. 180, I e V, e 181, § 1º, da Constituição Estadual".
Sarrubbo afirma que "o planejamento é indispensável à validade e legitimidade constitucional da legislação que veicula normas referentes à ocupação, parcelamento e uso do solo urbano e ao zoneamento urbano", ressaltando que, "contudo, decorre da análise do processo legislativo que deu origem à normativa questionada, a inexistência de qualquer discussão técnica, planejamento prévio e participação comunitária durante o seu processo legislativo".
O procurador-geral explica que, "para que a norma urbanística tenha legitimidade e validade deve decorrer de um planejamento, que é um processo técnico instrumentalizado para transformar a realidade existente no sentido de objetivos previamente estabelecidos". Segundo ele, essa norma "não pode decorrer da simples vontade do administrador, desprovida, em muitos casos, de elementos vinculados às reais necessidades do território e de sua população, mas de estudos técnicos que visem assegurar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade (habitar, trabalhar, circular e recrear) e garantir o bem-estar de seus habitantes (art. 180, I, da Constituição Estadual)".
Nesse sentido, diz, "todo e qualquer regramento relativo ao uso e ocupação do solo, seja ele geral ou individualizado (autorização para construção em determinado imóvel e seus limites, regras sobre edificação, modificação da permeabilidade do solo, alteração do uso do solo para determinada via, área ou bairro etc), deve levar em consideração a cidade em sua dimensão integral, dentro de um sistema de ordenamento urbanístico, daí a exigência de planejamento e estudos técnicos".
Fracionamento do Plano Diretor
O último fator apontado pelo procurador-geral do Estado para justificar a ação direita de inconstitucionalidade contra as duas leis é que elas violaram o Artigo 180, inciso V, e art. 181, § 1º, da Constituição estadual, "pois a adoção de normas municipais alheadas ao plano diretor configura indevido fracionamento, permitindo soluções tópicas, isoladas e pontuais, desvinculadas do planejamento urbano integral, vulnerando sua compatibilidade com as diretrizes firmadas pelo plano diretor ou à integralidade de normas que nele deveriam constar."
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