//URBANISMO// Prazo para regularizar imóveis termina dia 9


O prazo para regularização de construções edificadas em desacordo com os projetos aprovados ou que não se enquadrem nas disposições da Lei Municipal nº 2.288, de 17 de julho de 1997, ou da já revogada Lei nº 761, de 24 de junho de 1974 termina no dia 9 de outubro, quarta-feira. Conforme a Lei nº 4.159, de 2 de abril de 2019, o Executivo está autorizado a aprovar, em caráter excepcional, os pedidos de regularização.

Para a aprovação serão consideradas sanadas as irregularidades referentes a recuos frontais e laterais, iluminação e ventilação, área mínima dos cômodos, área de circulação interna (escadas) no caso de construção com mais de um pavimento, taxa de ocupação e frente mínima de lotes, apenas para os processos em tramitação na Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano na data da promulgação da lei.

Somente poderão se beneficiar os proprietários que apresentarem solicitação por escrito, com o respectivo projeto devidamente formalizado e que tiverem recolhido todos os tributos, taxas e emolumentos referentes ao imóvel.

A Prefeitura poderá exigir obras de adequação para garantir as condições mínimas de estabilidade, permeabilidade, acessibilidade, segurança, higiene, salubridade em conformidade ao uso.

Para regularizar edificação existente ou em construção, o responsável deverá requerê-la junto à Secretaria de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano da Prefeitura, munido dos seguintes documentos: requerimento dirigido ao departamento competente da prefeitura; cópia simples e legível do CPF e RG do responsável pela edificação; documento de responsabilidade técnica (ART/RRT) do profissional habilitado, com o devido comprovante de recolhimento; título de propriedade do imóvel, sendo aceita certidão de matrícula atualizada do imóvel, ou cópia da escritura pública do imóvel, ou cópia do contrato de compromisso de compra e venda, se for o caso; relatório do IPTU (extrato emitido pelo setor de Dívida Ativa da Prefeitura) e/ou Certidão Negativa de Débitos; relatório do ISS do Profissional (extrato emitido pelo setor de Dívida Ativa da Prefeitura) e/ou Certidão Negativa de Débitos; cópia do espelho do carnê de IPTU atual; fotografias que caracterizem a edificação em todos os seus aspectos, com destaque das porções construídas em desacordo com a legislação vigente, tomadas, no máximo, 30 (trinta) dias antes de protocolado o requerimento para regularização; apresentação do projeto/memorial de acordo com a legislação pertinente, com destaque das porções construídas em desacordo com a lei complementar; e declaração firmada pelo responsável técnico pela regularização, sob as penas da lei, de que a edificação apresenta condições de uso, habitabilidade e segurança.

O proprietário de imóvel beneficiado pela lei deverá, no prazo máximo de 60 dias, após a aprovação do respectivo projeto, requerer a expedição do respectivo “habite-se”, recolhendo as taxas e tributos devidos.

O Decreto n° 4.889, de 14 de maio de 2019, estabelece critérios para a aplicação de multa administrativa para fins de regularização de edificações irregulares.

De acordo com o decreto, “para efeito de cálculo da multa administrativa, será adotado o valor venal atualizado do metro quadrado do terreno da Planta Genérica de Valores, a ser informado pela Divisão do Cadastro Imobiliário da Secretaria da Fazenda. O valor máximo a ser considerado para o cálculo, quanto ao Valor Venal por metro quadrado do terreno da Planta Genérica de Valores, será de R$ 500,00”.

O cálculo do valor da multa administrativa para fins de regularização de edificações observará a área total construída a ser regularizada cujo percentual será de 75% (setenta por cento) do valor venal atualizado do metro quadrado do terreno estabelecido na Planta Genérica de Valores. O valor da multa administrativa será expresso em reais e obtido por meio do seguinte cálculo: A área irregular da edificação X valor venal atual do m² X percentual de 75% serão multiplicados (Aei x Vv x P = valor da multa em reais).

Comentários

  1. Lamentável a deficiência histórica da fiscalização municipal que obriga de tempos em tempos esses processos de anistia.
    Por que a Prefeitura não fiscaliza de forma mais ativa e eficiente para evitar construções irregulares?
    Estranho a Prefeitura falar em exigir obras de adequação para garantir as condições mínimas de estabilidade, permeabilidade, acessibilidade, segurança, higiene, salubridade em conformidade ao uso quando, normalmente as leis municipais das construções preconizam tais aspectos e, a anistia vai tolerar construções que não atenderam de uma forma ou de outra as leis municipais.
    Mais uma vez a Prefeitura deixando de fazer umas de suas obrigações (fiscalizar).
    Falta planejamento urbano, faltam bons códigos de edificações, falta um bom código de obras de terraplenagem, falta uma planta atual de uso e ocupação do solo, falta uma boa lei de zoneamento, falta plano diretor atualizado, falta plano municipal de mobilidade urbana e seu conselho municipal, falta plano municipal de acessibilidade urbana e seu conselho municipal, etc.

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