//FALA, CIDADÃO!// PL 053 deveria ser reprovado


Marcelo de Souza

Na audiência pública  realizada na quarta-feira, 12 de junho, na Câmara Municipal, para discutir o Projeto de Lei nº 42, do Executivo, que altera a legislação sobre loteamentos no município, ficou evidente que antes de se oficializar o desdobro é indispensável se estudar o assunto e consolidá-lo num Plano Diretor, num Mapa de Uso e Ocupação do Solo e numa Lei de Zoneamento.

Já as medidas que estão sendo propostas para os novos loteamentos (redes de drenagem, ruas pavimentadas, calçadas pavimentadas, arborização etc) são positivas. Apenas é importante que a prefeitura regulamente, por exemplo, as seções típicas dos pavimentos para atender a padrões mínimos de qualidade e segurança e padrões mínimos de passeios públicos, de forma a atender às questões de mobilidade e acessibilidade urbana.

Com relação aos reservatórios de retenção, pode se afirmar que podem ajudar a minimizar a ocorrência de enchentes nas baixadas. Mas aqui valem alguns comentários:

- é imprescindível que a prefeitura estude e comece a adotar o mais rápido possível outras medidas que ajudam a minimizar o problema das enchentes, como por exemplo, diminuir as taxas de ocupação e de impermeabilização, adotar faixas de serviços permeáveis nas calçadas, aumentar a quantidade de praças e áreas verdes, adotar canteiros de infiltração, começar um projeto de arborização de todas as vias públicas etc; 

- a prefeitura deve regulamentar os formatos das caixas de retenção, criar normas e especificações de como implantá-las, como conectá-las ao sistema de drenagem, como realizar a manutenção, limpeza, extravasão, adoção de sarjetões nas ruas (transversais) etc. Reservatórios de retenção podem apresentar como efeito colateral a proliferação de insetos, ratos, baratas, acumular lixo, galhos, solo (assoreamento) etc. Nas encostas serranas, se generalizados, podem sofrer vazamentos e saturar os solos, criando risco de deslizamentos;

- a prefeitura precisa explicar nessas audiências públicas qual a razão de adotar critérios diferentes para a determinação dos volumes das caixas de retenção propostos no projeto de lei PL-053/2017 (projeto de lei do cimentado) e no substitutivo do PL-042/2018.

Pelo menos eu não entendi por que para um imóvel o volume da caixa de retenção pode ser até o dobro do volume da caixa de retenção de um loteamento. 

Por exemplo: Se você tem um terreno de cerca de 3.500 m2, pela lei atual 2.288/1.997 você pode impermeabilizar 70%, ou seja, você pode fazer um galpão e impermeabilizar uma área de cerca de 2.500 m2. De acordo com a formulação proposta no PL-053/2.017 (projeto de lei do cimentado) você deve construir uma caixa de retenção de 22.500 litros (22,5 m3). 

Agora se você está abrindo um loteamento e impermeabilizar os mesmos 2.500 m2 com asfalto e calçadas, é obrigado a construir uma caixa de retenção de apenas 11.250 litros (11,25 m3) conforme o PL-042/2018. 

Para a mesma área impermeabilizada, por que a caixa de retenção de um é o dobro de tamanho da caixa de retenção do outro?

Será que a chuva que se precipita sobre o asfalto é de menor intensidade da chuva que cai no telhado de uma edificação?

Na primeira audiência pública realizada no dia 12/6/2019 nem os representantes da prefeitura nem os vereadores souberam explicar o motivo dos critérios diferentes.

Falta também a prefeitura explicar como chegou nesta formulação do PL-053/2017 e nos números apresentados no substitutivo do PL-042/2018. A formulação que supostamente foi copiada da lei municipal 13.276/2002 da cidade de São Paulo vale também para Serra Negra?

Por essas supostas inconsistências e devido às graves consequências que podem ocorrer, a médio e longo prazo quando se mexe nos parâmetros urbanísticos de uma cidade sem um amplo estudo multidisciplinar para gerar um mapa de uso e ocupação do solo coerente com as condicionantes locais e humanas, o Projeto de Lei 053/2017 deve ser reprovado pelos vereadores ou, se aprovado pelo Legislativo, vetado pelo prefeito. Parâmetros urbanísticos devem ser estudados e definidos quando do estudo, discussão e elaboração de um Plano Diretor, Lei de Zoneamento e um Mapa de Uso e Ocupação do Solo. Devem levar em consideração a vocação de cada área da cidade, aspectos geotécnicos, geológicos, topográficos, ambientais, humanos, sociais, mapeamento de área de risco etc. 

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