- Gerar link
- X
- Outros aplicativos
- Gerar link
- X
- Outros aplicativos
Marcelo de Souza
Na audiência pública realizada na quarta-feira, 12 de junho, na Câmara Municipal, para discutir o Projeto de Lei nº 42, do Executivo, que altera a legislação sobre loteamentos no município, ficou evidente que antes de se oficializar o desdobro é indispensável se estudar o assunto e consolidá-lo num Plano Diretor, num Mapa de Uso e Ocupação do Solo e numa Lei de Zoneamento.
Já as medidas que estão sendo propostas para os novos loteamentos (redes de drenagem, ruas pavimentadas, calçadas pavimentadas, arborização etc) são positivas. Apenas é importante que a prefeitura regulamente, por exemplo, as seções típicas dos pavimentos para atender a padrões mínimos de qualidade e segurança e padrões mínimos de passeios públicos, de forma a atender às questões de mobilidade e acessibilidade urbana.
Com relação aos reservatórios de retenção, pode se afirmar que podem ajudar a minimizar a ocorrência de enchentes nas baixadas. Mas aqui valem alguns comentários:
- é imprescindível que a prefeitura estude e comece a adotar o mais rápido possível outras medidas que ajudam a minimizar o problema das enchentes, como por exemplo, diminuir as taxas de ocupação e de impermeabilização, adotar faixas de serviços permeáveis nas calçadas, aumentar a quantidade de praças e áreas verdes, adotar canteiros de infiltração, começar um projeto de arborização de todas as vias públicas etc;
- a prefeitura deve regulamentar os formatos das caixas de retenção, criar normas e especificações de como implantá-las, como conectá-las ao sistema de drenagem, como realizar a manutenção, limpeza, extravasão, adoção de sarjetões nas ruas (transversais) etc. Reservatórios de retenção podem apresentar como efeito colateral a proliferação de insetos, ratos, baratas, acumular lixo, galhos, solo (assoreamento) etc. Nas encostas serranas, se generalizados, podem sofrer vazamentos e saturar os solos, criando risco de deslizamentos;
- a prefeitura precisa explicar nessas audiências públicas qual a razão de adotar critérios diferentes para a determinação dos volumes das caixas de retenção propostos no projeto de lei PL-053/2017 (projeto de lei do cimentado) e no substitutivo do PL-042/2018.
Pelo menos eu não entendi por que para um imóvel o volume da caixa de retenção pode ser até o dobro do volume da caixa de retenção de um loteamento.
Por exemplo: Se você tem um terreno de cerca de 3.500 m2, pela lei atual 2.288/1.997 você pode impermeabilizar 70%, ou seja, você pode fazer um galpão e impermeabilizar uma área de cerca de 2.500 m2. De acordo com a formulação proposta no PL-053/2.017 (projeto de lei do cimentado) você deve construir uma caixa de retenção de 22.500 litros (22,5 m3).
Agora se você está abrindo um loteamento e impermeabilizar os mesmos 2.500 m2 com asfalto e calçadas, é obrigado a construir uma caixa de retenção de apenas 11.250 litros (11,25 m3) conforme o PL-042/2018.
Para a mesma área impermeabilizada, por que a caixa de retenção de um é o dobro de tamanho da caixa de retenção do outro?
Será que a chuva que se precipita sobre o asfalto é de menor intensidade da chuva que cai no telhado de uma edificação?
Na primeira audiência pública realizada no dia 12/6/2019 nem os representantes da prefeitura nem os vereadores souberam explicar o motivo dos critérios diferentes.
Falta também a prefeitura explicar como chegou nesta formulação do PL-053/2017 e nos números apresentados no substitutivo do PL-042/2018. A formulação que supostamente foi copiada da lei municipal 13.276/2002 da cidade de São Paulo vale também para Serra Negra?
Por essas supostas inconsistências e devido às graves consequências que podem ocorrer, a médio e longo prazo quando se mexe nos parâmetros urbanísticos de uma cidade sem um amplo estudo multidisciplinar para gerar um mapa de uso e ocupação do solo coerente com as condicionantes locais e humanas, o Projeto de Lei 053/2017 deve ser reprovado pelos vereadores ou, se aprovado pelo Legislativo, vetado pelo prefeito. Parâmetros urbanísticos devem ser estudados e definidos quando do estudo, discussão e elaboração de um Plano Diretor, Lei de Zoneamento e um Mapa de Uso e Ocupação do Solo. Devem levar em consideração a vocação de cada área da cidade, aspectos geotécnicos, geológicos, topográficos, ambientais, humanos, sociais, mapeamento de área de risco etc.
FALA CIDADÃO!
Marcelo de Souza
notícias Serra Negra
PL 053
Plano Diretor Serra Negra
Serra Negra
Viva! Serra Negra
- Gerar link
- X
- Outros aplicativos
Comentários
Postar um comentário
Os comentários são bem-vindos. Não serão aceitos, porém, comentários anônimos. Todos serão moderados. E não serão publicados os que estimulem o preconceito de qualquer espécie, ofendam, injuriem ou difamem quem quer que seja, contenham acusações improcedentes, preguem o ódio ou a violência.