//CIDADE// Câmara Municipal pode ser processada por atentar contra laicidade do Estado



A Promotoria de Justiça de Serra Negra enviou à Procuradoria-Geral de Justiça do Estado de São Paulo representação pedindo que analise a possibilidade de ajuizamento de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade do Artigo 103, §2° da Resolução nº 328/2004, que instituiu o Regimento Interno da Câmara Municipal de Serra Negra. Esse artigo determina que o presidente da Mesa Diretora inicie os trabalhos, depois de verificado o quórum, com a frase "invocando as bênçãos e a proteção de Deus declaro aberta a presente reunião". Em seguida ele convida os vereadores a rezarem o "Pai Nosso" (foto).

O pedido da Promotoria de Justiça de Serra Negra atendeu a uma representação do jornalista Carlos Motta. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já julgou inconstitucionais o uso dessa frase e de partes da Bíblia em Câmaras Municipais de vários municípios paulistas. O mesmo vem ocorrendo em cidades de outros Estados.

Na sua representação, o promotor de Justiça Leonardo Carvalho Bortolaço salienta que "a egrégia Procuradoria-Geral de Justiça possui entendimento no sentido de que tais disposições são inconstitucionais por afetaram a previsão de laicidade do Estado e de pluralidade de crenças". 

Afirma ainda que o Artigo 103, §2° da Resolução nº 328/2004 "contraria frontalmente a Constituição do Estado de São Paulo, à qual está subordinada a produção normativa municipal ante a previsão dos artigos 1º, 18, 29 e 31 da Constituição Federal".

Ele ressalta que "aspecto relevante da laicidade importa na absoluta neutralidade do Estado, no sentido de não se adotarem posturas em benefício ou em detrimento das diversas igrejas ou religiões estabelecidas no território nacional". Também explica que "se o poder público pode colaborar de forma indistinta com todos os credos, não lhe é dado manter com seus representantes relações de dependência ou aliança, ou subvencioná-los, direta ou indiretamente, uma vez que a liberdade de religião abrange inclusive o direito de não ter religião, do qual emana o impedimento à Administração Pública de fazer exortação a Deus durante as sessões públicas na Câmara Municipal".

Segundo o seu entendimento, "o ato normativo em análise tem nítido caráter religioso, o que viola o art. 19, inciso I e 37, caput, da Constituição Federal (reproduzido pelo art. 111 da Constituição Estadual), aplicáveis aos Municípios por força do art. 144 da Constituição Estadual".

O promotor segue afirmando que "o reconhecimento da inconstitucionalidade da norma se impõe, porque a laicidade do Estado implica obstar que num espaço público e, nesse caso, político, em que convivem maiorias e minorias das mais diversas correntes culturais e religiosas, seja expressa de modo institucional e categórico uma reverência inegável a uma determinada crença."





Comentários

  1. JOSE MANOEL DAVILA NETO22 de novembro de 2024 às 12:54

    Evocar o nome de divindades é a praxe dos dissimulados!

    ResponderExcluir

Postar um comentário

Os comentários são bem-vindos. Não serão aceitos, porém, comentários anônimos. Todos serão moderados. E não serão publicados os que estimulem o preconceito de qualquer espécie, ofendam, injuriem ou difamem quem quer que seja, contenham acusações improcedentes, preguem o ódio ou a violência.