//CIDADE// Câmara deve votar reestruturação do Conselho Municipal de Meio Ambiente



O projeto de lei do Executivo que reestrutura o Conselho Municipal de Meio Ambiente (Comdema) voltou à Ordem do Dia da Câmara Municipal e deverá ser votado nesta segunda-feira, 22 de maio. Em dezembro do ano passado a reestruturação do Comdema, que está inativo na cidade, teve a votação suspensa porque vereadores governistas tinham dúvidas de sua aprovação.

O projeto de lei retornou à Câmara Municipal modificado. Agora ele inclui, como informa o prefeito Elmir Chedid na justificativa da peça, "a causa da proteção animal, com a criação obrigatória da Câmara Técnica de Proteção Animal - CTPA". Dessa forma o Comdema, segundo o chefe do Executivo serrano, "passará a exercer todas as funções relativas à proteção animal, também muito importante na preservação do meio ambiente". 

O novo texto, porém, manteve duas das principais críticas a este novo Comdema, feitas por ambientalistas locais: o fato de que ele é apenas consultivo e não deliberativo, e que inclui a Sabesp entre os nove representantes da sociedade civil - o Poder Público fica com as nove cadeiras restantes. "A Sabesp é cliente da Prefeitura de Serra Negra", diz um desses ambientalistas.

O projeto de lei foi enviado à Câmara Municipal em regime de urgência. Estabelece com principais objetivos formular as diretrizes para a Política Municipal do Meio Ambiente; propor normas legais, procedimentos e ações, visando à defesa, conservação, recuperação e melhoria da qualidade ambiental do município; exercer a ação fiscalizadora de observância às normas contidas na Lei Orgânica Municipal e na legislação da área; e obter e repassar informações e subsídios técnicos relativos ao desenvolvimento ambiental aos órgãos públicos, entidades públicas e privadas e à comunidade em geral.

A sua íntegra é a seguinte:

PROJETO DE LEI NO 96 DE 16 DE NOVEMBRO DE 2022

       (Dispõe sobre a reestruturação do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA, criado pela Lei no 3.165, de 30 de julho de 2009 e dá outras providências) 

       O PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA HIDROMINERAL DE SERRA NEGRA, usando de suas atribuições legais,

          FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DA CRIAÇÃO E FINALIDADE

Art. 1o Fica criado o CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE – COMDEMA, estabelecido como um órgão adjunto à Secretaria de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano, estruturado nos termos desta Lei. 

Parágrafo único. O COMDEMA, nos termos do art. 273, da Lei Orgânica do Município, é um órgão colegiado, consultivo de assessoramento ao Poder Executivo Municipal no âmbito de sua competência, sobre as questões ambientais do Município. 

Art. 2o Ao Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA compete:

I. formular as diretrizes para a Política Municipal do Meio Ambiente, inclusive para atividades prioritárias de ação do Município em relação à proteção e conservação do meio ambiente; 

II. propor normas legais, procedimentos e ações, visando à defesa, conservação, recuperação e melhoria da qualidade ambiental do Município, observadas as legislações federal, estadual e municipal pertinentes; 

III. exercer a ação fiscalizadora de observância às normas contidas na Lei Orgânica Municipal e na legislação a que se refere o item anterior; 

IV. obter e repassar informações e subsídios técnicos relativos ao desenvolvimento ambiental aos órgãos públicos, entidades públicas e privadas e à comunidade em geral; 

V. atuar no sentido da conscientização pública, incentivando a educação ambiental formal e a informal, com ênfase nos problemas do Município; 

VI. subsidiar o Ministério Público no exercício de suas competências para a proteção do meio ambiente previstas na Constituição Federal; 

VII. solicitar aos órgãos competentes o suporte técnico complementar às ações executivas do Município na área ambiental; 

VIII. propor a celebração de convênios, contratos e acordos com entidades públicas e privadas de pesquisas e de atividades ligadas ao meio ambiente;

IX. opinar, previamente, sobre os aspectos ambientais de políticas, planos e programas governamentais que possam interferir na qualidade ambiental do Município;

X. receber informações e oficiar aos órgãos competentes a respeito da existência de áreas degradadas, ameaçadas e em processo de degradação; 

XI. propor ao Poder Executivo ações de controle das atividades degradadoras e poluidoras ou potencialmente degradadoras e poluidoras, de modo a compatibilizá-las com as normas e padrões ambientais vigentes, denunciando qualquer alteração que promova impacto ambiental ou desequilíbrio ecológico; 

XII. opinar e decidir sobre a necessidade da realização de estudo alternativo sobre as possíveis consequências ambientais de projetos públicos ou privados, requisitando das entidades envolvidas as informações necessárias ao exame da matéria, visando à compatibilização do desenvolvimento econômico com a proteção ambiental; 

XIII. identificar locais para reconhecer, mapear e cadastrar os recursos naturais existentes no Município, para o controle das ações capazes de afetar ou destruir o meio ambiente; 

XIV. propor ao Poder Executivo Municipal ações sobre o exercício do poder de polícia administrativa no que concerne à fiscalização e aos casos de infração à legislação ambiental; 

XV. propor ao Executivo Municipal a instituição de unidades de conservação, visando à proteção de sítios de beleza excepcional, mananciais, patrimônio histórico, artístico, arqueológico, paleontológico, espeleológico e áreas representativas de ecossistemas destinados à realização de pesquisas básicas e aplicadas de ecologia; 

XVI. responder à consulta sobre matéria de sua competência; 

XVII. formular diretrizes para a política municipal de defesa, controle e ao bem-estar da população animal.

XVIII. atuar na proteção e na defesa dos animais, quer sejam os chamados de estimação ou domésticos, bem como o animais da fauna silvestre;

XIX. propor iniciativas e projetos para conscientização, por meio de campanhas, para a preservação das espécies de animais da fauna silvestre, bem como a manutenção dos seus ecossistemas, principalmente de proteção ambiental, estações, reservas e parques ecológicos, assumindo ou encaminhando aos órgãos e entidades competentes animais apreendidos por tráfico ou caça ilegal, cuja manutenção ou soltura seja impraticável; 

XX. propor ao Poder Executivo, alterações na legislação vigente para criação, transporte, manutenção e comercialização, visando aprimorar e garantir maior efetividade no respeito ao direito legítimo e legal dos animais, evitando-se a crueldade aos mesmos e resguardando suas características próprias; e

XXI. propor a realização de campanhas: 

a) de esclarecimento à população quanto ao tratamento digno que deve ser dado aos animais e das condutas de guarda responsável; 

b) de adoção de animais, visando ao não abandono; 

c) de registro e identificação de cães e gatos; 

d) de vacinação dos animais; 

e) para o controle reprodutivo de cães e gatos. 

Art. 3o Os suportes financeiro, técnico e administrativo indispensáveis à instalação e ao funcionamento do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente serão prestados diretamente pela Prefeitura, através do órgão executivo municipal de meio ambiente ou órgão a que o COMDEMA estiver vinculado. 

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO E NOMEAÇÃO

Art. 4o O COMDEMA será composto, de forma paritária, por representantes do Poder Público e da Sociedade Civil organizada, a saber: 

I. 9 (nove) representantes do Poder Público, sendo: 

a) 1 (um) representante da Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano; 

b) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde; 

c) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Obras e Infraestrutura; 

d) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Serviços Municipais;

e) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Agricultura e Desenvolvimento Rural; 

f) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação; 

g) 1 (um) representante da Defesa Civil Municipal; 

h) 1 (um) representante do Poder Legislativo Municipal, designado pelo Presidente; 

i) 1 (um) representante do Corpo de Bombeiros Municipal. 


II. 9 (nove) representantes da Sociedade Civil, sendo: 

a) 1 (um) representante de organização não governamentais ou entidades ambientalistas ou de associações, sem fins lucrativos, criadas com finalidade de defesa da qualidade do Meio Ambiente e/ou de animais silvestres ou domésticos, com sede e atuação no âmbito do Município de Serra Negra, regularmente constituídas e registradas legalmente nos órgãos competentes, há pelo menos 2 (dois) anos; 

b) 2 (dois) representantes de profissionais como biólogos, arquiteto, gestor ambiental, engenheiro ambiental, engenheiro, agrônomo e de áreas afins; 

c) 1 (um) representante do Sindicato Rural de Serra Negra; 

d) 1 (um) representante da SABESP – Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo;

e) 1 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, de preferência, com experiência na legislação ambiental; 

f) 1 (um) representante da ASHORES – Associação de Hotéis, Restaurantes e Similares de Serra Negra;

g) 1 (um) representante de Clube de Serviços de Serra Negra;

h) 1 (um) representante de Associação de Moradores. 

Art. 5o Cada membro do Conselho terá um suplente que o substituirá em caso de impedimento ou qualquer ausência.

Art. 6o Os membros do COMDEMA não receberão qualquer tipo de remuneração, considerados os seus serviços de relevante interesse social, em caráter voluntário. 

Art. 7o O mandato dos membros do COMDEMA é de 2 (dois) anos. 

Art. 8o O presidente do COMDEMA será nomeado pelo Prefeito Municipal.

Art. 9o A Vice-presidência e a Secretaria do COMDEMA serão exercidas conforme eleição dentre seus membros.

Art. 10. O Prefeito baixará um Decreto nomeando os membros do COMDEMA, indicados por suas respectivas entidades ou órgãos, até 30 (trinta) dias após a publicação desta Lei.

Art. 11. Os representantes que tiverem 3 (três) faltas consecutivas, ou 4 (quatro) intercaladas em 12 (doze) meses, sem justa causa, nas reuniões da Plenária, respectivamente, estarão automaticamente desligados do Conselho, sendo substituídos expressamente pelos seus suplentes e na ausência desta substituição, por outra organização que se interessar.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12. O COMDEMA poderá instituir, se necessário, em seu regimento interno, câmaras técnicas em diversas áreas de interesse e ainda, a critério da presidência do COMDEMA, recorrer a técnicos e entidades de notória especialização em assuntos de interesse ambiental, que poderão atuar como assessores ad hoc em reuniões plenárias, com direito a voz, mas sem direito a voto. 

Art. 13. O prazo para a instalação do COMDEMA será de até 30 (trinta) dias após a data de sua nomeação, por Decreto.

Art. 14. No prazo máximo de 60 (sessenta) dias após sua instalação, o COMDEMA elaborará seu Regimento Interno, que deverá ser aprovado por Decreto do Executivo Municipal. 

Art. 15. As despesas com a execução da presente Lei correrão pelas verbas próprias consignadas no orçamento em vigor, suplementadas se necessário. 

Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal no 3.165, de 30 de julho de 2009.

Prefeitura Municipal da Estância Turística Hidromineral de Serra Negra, 16 de novembro de 2022

ELMIR KALIL ABI CHEDID

- Prefeito Municipal -

Serra Negra, 16 de novembro de 2022


MENSAGEM no 069/2022

Senhor Presidente,

Tenho a honra de encaminhar a essa Egrégia Casa de Leis, o incluso Projeto de Lei que dispõe sobre reestruturação do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente – COMDEMA, criado pela Lei no 3.165, de 30 de julho de 2009 e dá outras providências.

A busca pela otimização de processos e rotinas na administração pública é preocupação constante do gestor que intenta encontrar soluções mais simples para os procedimentos do dia a dia.

O COMDEMA - Conselho de Defesa do Meio Ambiente é um órgão estabelecido no âmbito da Secretaria de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano, de assessoramento sobre as questões ambientais do Município, sendo que sua última reestruturação se processou através da Lei no 3.165, de 30 de julho de 2009, portanto há treze anos. 

A legislação supracitada, ampliou o leque de representatividade tanto do Poder Público quanto da Sociedade Civil, porém ao longo desses anos observou-se a necessidade de ajustes nessa representatividade, principalmente pelo fato de algumas entidades deixarem de existir. 

Importante também ressaltar que foi inserido no texto do projeto de lei, a causa da Proteção Animal com a criação obrigatória da Câmara Técnica de Proteção Animal - CTPA, no âmbito do COMDEMA, sendo que esse Conselho passará a exercer todas as funções relativas à proteção animal, também muito importante na preservação do meio ambiente. 

Assim, solicito a URGÊNCIA prevista no caput do artigo 73, da Lei Orgânica do Município, para apreciação e deliberação do presente.

Na oportunidade, renovo meus protestos de elevada estima e consideração.

Atenciosamente,

ELMIR KALIL ABI CHEDID

- Prefeito Municipal -



Comentários

  1. Repetindo o que já havia escrito em novembro de 2.022:
    Sabesp representante da sociedade civil?
    Sabesp parece mais um representante do poder público.
    Sabesp é cliente da Prefeitura. Será que não haveria conflitos de interesse?
    E por que não consultivo e deliberativo?
    Também é necessário avaliar se a ONG ou Associação com finalidade ambiental ou proteção de animais não tenha vínculo com a Prefeitura.
    Igualmente, pode haver conflito de interesse caso essa ONG ou Associação tenha algum convênio ou contrato com a Prefeitura e receba verbas da prefeitura. Se tiver algum vínculo com e prefeitura, essa ONG ou Associação deve também ir par ao lado do Poder Público.

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