//CIDADE// Justiça declara inconstitucional lei que dava nome de Sidney Ferraresso a rua


O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo declarou inconstitucional a Lei nº 4.439/2021, que dava o nome de Rua Prefeito Dr. Sidney Ferraresso a uma via pública situada no Loteamento Residencial Araucária, Bairro dos Francos, em Serra Negra.

Segundo a sentença, o Poder Público terá o prazo de 120 dias para adotar providências legislativas e administrativas necessárias à designação de novos nomes aos próprios públicos afetados pela declaração de inconstitucionalidade, trocas de placas indicativas, correção dos arquivos da administração pública e das concessionárias de serviços públicos.

O projeto que deu origem à lei declarada inconstitucional é de autoria dos vereadores Wagner Del Buono, atual presidente da Câmara Municipal de Serra Negra, e Cesar Borboni, o Ney, ex-presidente da Casa e atual 1º secretário. Foi aprovado por unanimidade.

O processo que culminou na declaração de inconstitucionalidade da Lei 4.439/2021 teve início com uma representação do promotor de Justiça Leonardo Carvalho Bortolaço encaminhada à Procuradoria-Geral de Justiça do Estado de São Paulo, que por sua vez, entrou com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade contra o texto legal na Justiça.

De acordo com a petição feita ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a Lei nº 4.439, ao autorizar que seja conferido nome de pessoa viva a logradouro e via do patrimônio público era inconstitucional por violar os princípios de "moralidade administrativa e impessoalidade insculpidos nos art. 111 da Constituição Paulista".

O documento da Procuradoria-Geral do Estado de São Paulo afirmava que "ao viabilizar que seja conferido a próprio bem público nome de pessoa viva, a norma não observa preceito constitucional que veda a promoção a imagem pessoal". 

Dizia ainda que a concessão de nomes a bens, vias ou logradouros públicos contrariava, "de forma veemente", a moralidade administrativa, bem como o princípio da impessoalidade. "A inconstitucionalidade, em situações análogas, já foi assentada na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal", enfatizava o documento, ressaltando que "não resta qualquer incerteza de que a atribuição de nome de pessoa viva a logradouro público a favorecerá substancialmente, em função da promoção pessoal que desse ato decorre".




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