//CIDADE// Câmara não vota projeto da prefeitura que cria taxa de lixo


Vereador Beraldo Cattini pediu vista do projeto que instituía a taxa do lixo 


Um dos projetos de lei mais polêmicos do ano, de autoria do Executivo, instituindo a cobrança de uma taxa de lixo no município, acabou não sendo votado na última sessão da Câmara Municipal, segunda-feira, 20 de setembro. O vereador Beraldo Cattini (PSC) fez um pedido de vista, aprovado por unanimidade. O presidente da Casa, César Borboni (PSC), logo depois dessa votação, afirmou que o projeto havia recebido parecer contrário de uma das comissões e terá de ser refeito.

O projeto retirado da pauta cria a Taxa de Manejo de Resíduos Sólidos (TMRS) em Serra Negra, definindo como contribuinte "o proprietário, possuidor ou titular do domínio útil de unidade imobiliária autônoma ou econômica de qualquer categoria de uso, edificada ou não, lindeira à via ou logradouro público, onde houver disponibilidade do serviço e que gerar até 200 litros de resíduos por dia".

A base de cálculo da TMRS, diz o texto do projeto, "é o custo econômico dos serviços, consistente no valor necessário para a adequada e eficiente prestação do serviço público e para a sua viabilidade técnica e econômico-financeira atual e futura". 

Já para os "grandes geradores de resíduos", contribuintes de imóveis não residenciais que geram mais de 200 litros por dia de resíduos domiciliares ou equiparados, a taxa será estipulada "mediante cobrança de preços públicos específicos apurados por critérios técnicos a serem estabelecidos por decreto". 

Na justificativa do projeto, o prefeito Elmir Chedid (DEM) diz atender à legislação federal. "Além da obrigatoriedade que restou determinada pela Lei no 14.026/2020, a espécie legiferante determinou, em seu art. 35, V, § 2o, o termo final do envio à apreciação dessa r. Casa de Leis o lapso de um ano após sua promulgação, o que coincide com a presente data".

O texto do novo Marco Legal do Saneamento Básico mencionado pelo prefeito, porém, não obriga as prefeituras a instituírem a taxa de lixo: "A não proposição de instrumento de cobrança pelo titular do serviço nos termos deste artigo, no prazo de 12 (doze) meses de vigência desta Lei, configura renúncia de receita e exigirá a comprovação de atendimento, pelo titular do serviço, do disposto no art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, observadas as penalidades constantes da referida legislação no caso de eventual descumprimento."

Leia a seguir a íntegra do projeto do Executivo:

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 03 DE 15 DE JULHO DE 2021

              (Institui taxa pela utilização efetiva ou potencial do serviço público de manejo de resíduos sólidos urbanos no município de Serra Negra) 

  O PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA HIDROMINERAL DE SERRA NEGRA, usando de suas atribuições legais,

FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:

CAPÍTULO I - DO OBJETO E ÂMBITO DE APLICAÇÃO

Art. 1o Esta Lei institui a taxa pela utilização efetiva ou potencial do serviço público de manejo de resíduos sólidos urbanos. 

CAPÍTULO II - DA TMRS

Art. 2o Fica instituída a Taxa de Manejo de Resíduos Sólidos - TMRS.

§ 1o O fato gerador da TMRS é a utilização efetiva ou potencial dos serviços públicos de manejo de resíduos sólidos urbanos, cujas atividades integrantes são aquelas definidas pela legislação federal. 

§ 2o O contribuinte da TMRS é o proprietário, possuidor ou titular do domínio útil de unidade imobiliária autônoma ou econômica de qualquer categoria de uso, edificada ou não, lindeira à via ou logradouro público, onde houver disponibilidade do serviço e que gerar até 200 l (duzentos litros) de resíduos por dia.

§ 3o Para os fins desta lei, são resíduos sólidos qualquer material, substância, objeto ou bem descartado resultante de atividades humanas comerciais, industriais e de serviços, bem aqueles oriundos de limpezas em geral e podas de arbóreos, que não sejam coletados como lixo, de modo que é inviável o seu lançamento na rede pública de esgotos ou em corpos d’água, ou exijam para isso soluções técnica ou economicamente inviáveis em face da melhor tecnologia disponível.

§ 4o Também são considerados resíduos sólidos para os fins dessa Lei Complementar as matérias disciplinadas pelas Leis Municipais nos 2.711/2002, 3.826/2015 e 4.058/2018.

Art. 3o A base de cálculo da TMRS é o custo econômico dos serviços, consistente no valor necessário para a adequada e eficiente prestação do serviço público e para a sua viabilidade técnica e econômico-financeira atual e futura. 

§ 1o Para os efeitos do disposto no caput, o custo econômico do serviço público de manejo de resíduos sólidos compreenderá, exclusivamente, as atividades administrativas de gerenciamento e as atividades operacionais de coleta, de triagem e de destinação final, ambientalmente adequada, dos resíduos sólidos ou equiparados, observado o disposto no inciso X do artigo 3o da Lei Federal no 12.305, de 2010, e Lei Municipal no 3.892/2015, que institui o Plano Municipal de Saneamento Básico. 

§ 2o A composição e o cálculo do custo econômico dos serviços referidos no § 1o deste artigo observam a legislação vigente, sem prejuízo de eventual regulamentação por Decreto. 

§ 3o Visando à modicidade da TMRS, deverão ser descontadas na composição do custo econômico dos serviços eventuais receitas obtidas com a cobrança de preços públicos por atividades vinculadas, complementares ou acessórias às suas atividades fins, bem como as receitas decorrentes de multas, encargos moratórios e outras eventuais receitas não operacionais, compensadas as respectivas despesas. 

Art. 4o Para o cálculo do valor da TMRS aplicável a cada unidade imobiliária autônoma serão consideradas as classificações e respectivos fatores, definidos conforme os critérios técnicos a serem estabelecidos por decreto. 

Art. 5o O lançamento e a cobrança da TMRS serão realizados de acordo com a Seção IV do Código Tributário do Município de Serra Negra – Lei Complementar no 15/1997 e alterações posteriores, e o seu valor será calculado com base no Valor Básico de Cálculo também conhecido como Valor Básico de Referência – VBR, correspondente ao custo econômico médio mensal dos serviços expresso em reais por imóvel, calculado mediante critérios técnicos a serem estabelecidos por Decreto.

Art. 6o A utilização ou prestação efetiva do serviço de manejo de resíduos sólidos ou de suas atividades para grandes geradores de resíduos domiciliares ou equiparados será remunerada mediante cobrança de preços públicos específicos apurados por critérios técnicos a serem estabelecidos por decreto. 

§ 1o Consideram-se grandes geradores os contribuintes de imóveis não residenciais que geram mais de 200 l (duzentos litros) por dia de resíduos domiciliares ou equiparados.

§ 2o A atividade mencionada no caput é supletiva, podendo o interessado contratar livremente privados para a coleta e destinação final, bem como pode o Município se negar a ofertar as atividades de coleta e destinação final, caso não haja disponibilidade ou seus custos sejam incompatíveis com a preservação e a adequada prestação do serviço público de manejo de resíduos sólidos urbanos. 

CAPÍTULO III - DO LANÇAMENTO E DA COBRANÇA

Art. 7o A cobrança da TMRS pode ser efetuada: 

I - mediante documento de cobrança: 

a) exclusivo e específico; 

b) do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU; ou 

II – a critério da administração, juntamente com a cobrança de tarifas e preços públicos de quaisquer outros serviços públicos, quando o contribuinte for usuário efetivo desses outros serviços. 

§ 1o A notificação de lançamento da TMRS conterá o endereço do imóvel tributado, o nome do sujeito passivo e seu domicílio tributário, a denominação da taxa e o exercício a que se refere, bem como o seu valor e o prazo de pagamento. 

§ 2o Os critérios e procedimentos para a arrecadação são aqueles estabelecidos pela Lei Complementar no 15/1997 e alterações posteriores, ou por eventual Decreto regulamentador. 

CAPÍTULO IV - DA PENALIDADE POR ATRASO OU FALTA DE PAGAMENTO

Art. 8o O atraso ou a falta de pagamento dos débitos relativos à TMRS sujeita o usuário-contribuinte, desde o vencimento do débito, ao pagamento da multa e juros moratórios estabelecidos pelo art. 114 da Lei Complementar no 15/1997 e alterações posteriores.

CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 9º As receitas derivadas da aplicação da TMRS são vinculadas às despesas para a prestação do serviço público de manejo de resíduos sólidos urbanos, incluídos os investimentos de seu interesse. 

Parágrafo único. Os sistemas contábeis devem permitir o adequado controle do valor arrecadado, de forma a permitir que se possa fiscalizar se há o cumprimento do previsto no caput, sendo permitido a qualquer do povo tomar as medidas necessárias para coibir que os recursos vinculados sejam desviados de suas finalidades. 

Art. 10. Em caso de necessidade, o Chefe do Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei Complementar por Decreto. 

Art. 11. Esta Lei Complementar entra em vigor 90 (noventa) dias depois da data de sua publicação e produzirá seus efeitos a partir de 1o de janeiro do ano seguinte ao de sua publicação.   

Prefeitura Municipal da Estância Hidromineral de Serra Negra, 15 de julho de 2021

ELMIR KALIL ABI CHEDID

- Prefeito Municipal -

Serra Negra, 15 de julho de 2021


MENSAGEM no 064/2021


Senhor Presidente,

Encaminha-se à apreciação e aprovação do presente Projeto de Lei Complementar, que, em atendimento a legislação federal de regência, institui no Município de Serra Negra a taxa de coleta de resíduos sólidos residenciais e não residenciais.

Além da obrigatoriedade que restou determinada pela Lei no 14.026/2020, a espécie legiferante determinou, em seu art. 35, V, § 2o, o termo final do envio à apreciação dessa r. Casa de Leis o lapso de um ano após sua promulgação, o que coincide com a presente data.

Dessarte, requer-se a especial atenção de Vossa Excelência e dos nobres Vereadores à apreciação do projeto encartado, que terá o condão de proporcionar ao Município o atendimento à previsão constante no Marco Regulatório do Saneamento Básico.

Finalmente, invoco a URGÊNCIA prevista no caput do artigo 73 da Lei Orgânica do Município, para apreciação e deliberação do presente.

Na oportunidade, renovo meus protestos de elevada estima.

Atenciosamente,

ELMIR KALIL ABI CHEDID

- Prefeito Municipal -



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