//OPINIÃO// As punições para o comerciante que descumprir a lei


Daniel Aparecido Coregio 

A Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, foi criada para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional do coronavírus. Referida lei tem como objetivo a proteção da coletividade, tendo ainda como norte evitar a propagação ou contaminação por coronavírus.

A lei acima traz, dentre outras medidas para evitar a contaminação ou propagação do coronavírus, o isolamento e a quarentena, possibilitando a restrição de atividades.

O Decreto Federal nº 10.282/2020 regulamentou a Lei 13.979/2020, trazendo as atividades que são consideradas essenciais.

No Estado de São Paulo, o Decreto nº 64.881/2020 suspendeu, no período de 24 março a  7 de abril de 2020, o atendimento presencial ao público nos estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços, especialmente em casas noturnas, shoppings, galerias e estabelecimentos congêneres, academias e centros de ginástica, consumo local em bares, restaurantes etc.

No município de Serra Negra, através do Decreto nº 5.029, também tratou-se do tema, implantando-se o Comitê Municipal de Prevenção e Enfrentamento ao Coronavírus. Referido decreto suspendeu as atividades comerciais consideradas não essenciais, de forma presencial, mas permite que as transações sejam feitas por meio de aplicativos, internet, telefone, tendo como meio de entrega de mercadorias o delivery.

O atendimento ao público por comércio ou prestador de serviço considerado não essencial, praticado de forma presencial, poderá ensejar na cassação do Alvará de Funcionamento do Estabelecimento Comercial, bem como imediata interdição, nos termos do Artigo 8º do Decreto Municipal nº 5.029/2020.

Poderão ainda ocorrer apurações no campo do Direito Penal, pela prática de crime contra a saúde pública, em especial o disposto no Artigo 268 do Código Penal, denominado de Infração de Medida Sanitária Preventiva, que traz como pena detenção de 1 mês a 1 ano e multa. Já o crime praticado por particular contra a Administração em Geral, em específico o  crime de desobediência, previsto no Artigo 330, traz como pena detenção de 15 dias a 6 meses e multa.

O momento é muito delicado, pois estão em jogo direitos indisponíveis dos cidadãos, de um lado o direito a levar o sustento ao lar, obtido por meio do trabalho, e do outro o direito à vida e à saúde.

Espero que os momentos de tormento passem logo e a rotina seja restabelecida.

Daniel Aparecido Coregio é advogado (OAB/SP nº 230.167).

Comentários

  1. Muito bem explanado o assunto. Deve servir de esclarecimento pra muita gente que ainda não entendeu a gravidade da situação.

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