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A Câmara Municipal de Serra Negra deve votar nesta segunda-feira, 3 de agosto, projeto de emenda à Lei Orgânica do Município que cria as chamadas emendas impositivas individuais, destinando 2% do Orçamento da cidade para uso dos vereadores. Embora esse porcentual esteja previsto na Constituição para o Congresso Nacional, sua aplicação nos municípios vem sendo contestada juridicamente.
O principal questionamento que se faz é se Câmaras Municipais, que são unicamerais, devem adotar o teto global de 2% ou seguir o limite de 1,55% destinado à Câmara dos Deputados, já que o Senado possui uma parcela separada de 0,45%. Em decisão monocrática na ADI 7869/PB, o ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, determinou que as emendas dos parlamentares estaduais observassem o limite de 1,55%, argumento que deve influenciar a discussão também no âmbito municipal.
Vários municípios paulistas tiveram o cuidado de instituir emendas impositivas com porcentual inferior a 2% da Receita Corrente Líquida. Na região, Amparo é exemplo: lá os vereadores ficaram com 1,55% do Orçamento. Outras cidades em que os vereadores não quiseram correr o risco de ver derrubada a lei que criou as emendas impositivas são Campinas (1,2%), Sorocaba (1,5%) e Santa Rosa do Viterbo (1,55%).
A Câmara Municipal de Serra Negra, caso aprove o projeto, poderá ver a lei ser contestada judicialmente e até mesmo ser julgada inconstitucional, como já ocorreu em várias ocasiões nos últimos anos.
Veja a seguir os projetos da Câmara Municipal de Serra Negra que sofreram contestação judicial desde 2011:
2011 — Lei nº 3.498/2011: subsídio de secretários municipais
A lei instituiu 13º subsídio para secretários municipais e vinculou a revisão de seus subsídios aos reajustes concedidos aos servidores públicos. O Ministério Público ajuizou ação direta de inconstitucionalidade e o TJ-SP julgou a ação procedente, declarando inconstitucionais os dispositivos questionados.
2013 — Lei nº 3.643/2013 e outras normas sobre loteamentos fechados
O Ministério Público contestou a legislação municipal que regulamentava loteamentos fechados e a utilização privativa de bens públicos de uso comum. A ação também questionou dispositivos da Lei nº 2.966/2006 e, por arrastamento, da Lei nº 1.930/1992. Neste caso, porém, o TJ-SP julgou a ação improcedente, entendendo que não houve a inconstitucionalidade alegada.
2018 — Lei nº 4.053/2018: proibição de fogos de artifício com estampido
A lei aprovada pela Câmara proibiu a venda e a utilização de fogos de artifício e artefatos pirotécnicos com estampido. O Ministério Público moveu uma ADI, e a aplicação da lei chegou a ser suspensa enquanto a questão era discutida judicialmente.
2021 — Lei nº 4.393/2021: ampliação do perímetro urbano
A lei, originada do Projeto de Lei nº 37/2021, ampliou o perímetro urbano do município. O Ministério Público apontou ausência de audiências ou consultas públicas, planejamento técnico prévio e integração com o Plano Diretor. A norma foi objeto de ação direta de inconstitucionalidade.
2021 — Lei nº 4.439/2021: nome de rua para Sidney Ferraresso
A lei deu o nome do ex-prefeito, pessoa viva, a uma rua do município. O TJ-SP declarou a norma inconstitucional, entendendo que a homenagem violava os princípios da impessoalidade e da moralidade administrativa, por configurar potencial promoção pessoal. O projeto havia sido aprovado por unanimidade.
2021 — Lei nº 4.440/2021: nova ampliação do perímetro urbano
Originada do Projeto de Lei nº 90/2021, a norma também ampliou o perímetro urbano. Foi incluída na contestação do Ministério Público pelos mesmos motivos apontados contra a Lei nº 4.393: falta de participação popular, ausência de planejamento técnico e possível fracionamento do Plano Diretor.
2021 e 2022 — Programa Frente Popular de Trabalho
O TJ-SP também julgou inconstitucional o conjunto formado pela Lei nº 3.117/2009 e suas alterações, incluindo as Leis nº 3.223/2009, 4.384/2021 e 4.488/2022. O programa oferecia auxílio financeiro a desempregados em troca da prestação de serviços para a prefeitura. A Justiça entendeu que, na prática, o programa caracterizava contratação temporária de mão de obra para serviços rotineiros, sem atender aos requisitos constitucionais para contratação sem concurso público.
2024 — Artigo 103, § 2º, do Regimento Interno da Câmara
Não é uma lei, mas envolve diretamente a Câmara. O dispositivo determina que as sessões sejam abertas com a expressão “invocando as bênçãos e a proteção de Deus”, seguida de oração. A Promotoria de Justiça de Serra Negra pediu à Procuradoria-Geral de Justiça a abertura de uma ADI, sob o argumento de violação à laicidade do Estado e à pluralidade de crenças. O Tribunal de Justiça do Estado acatou os argumentos da Procuradoria.

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