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//CIDADE// TJ julga inconstitucional obrigação de invocar "proteção de Deus" para início de sessão da Câmara
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O presidente da Câmara Municipal de Serra Negra não é mais obrigado a iniciar os trabalhos das sessões legislativas com a frase "invocando as bênçãos e a proteção de Deus declaro aberta a presente reunião", como determina o Artigo 103, §2° da Resolução nº 328/2004, que instituiu o Regimento Interno da Casa. Essa decisão é do Tribunal de Justiça do Estado, que julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade promovida pela Procuradoria-Geral de Justiça do Estado de São Paulo.
O procurador-geral de Justiça do Estado de São Paulo, Paulo Sérgio de Oliveira e Costa, alegou, na ação, que a obrigatoriedade de se iniciar os trabalhos legislativos com a frase "ofendia a laicidade estatal e a liberdade religiosa". Portanto, pedia que tal conduta fosse permitida, mas não obrigatória, "conforme precedente do STF (ARE nº 1.151.945/SP)". Segundo ele, "aspectos histórico e cultural justificam a preservação do texto, desde que afastada a imperatividade".
Ao alegar a inconstitucionalidade da conduta, o procurador-geral de Justiça defendeu que não compete ao Poder Legislativo criar preferência por determinada religião, por afrontar a laicidade estatal. Acrescentou que a obrigatoriedade violava "a dimensão objetiva da liberdade de consciência e de crença, que protege o indivíduo de imposições estatais".
Na sua argumentação, o procurador-geral de Justiça afirmou ainda que "a imposição feita para que parlamentar profira tais dizeres parece não se coadunar com o posicionamento da Corte Suprema, especialmente no que toca à coexistência do princípio da laicidade e da liberdade".
Ele deu um exemplo: "Seria, com a devida vênia, como se o Regimento Interno das Cortes de Justiça contivesse previsão obrigando os Ministros ou Desembargadores a que, na abertura de cada julgamento, fossem compelidos a proferir dizeres com a invocação da proteção de Deus, eliminando a autonomia de escolha de acordo com a crença e ideologia de cada integrante do Tribunal."
De acordo com o procurador-geral de Justiça, "aspecto relevante da laicidade importa na absoluta neutralidade do Estado, no sentido de não se adotarem posturas em benefício ou em detrimento das diversas igrejas ou religiões estabelecidas no território nacional e não compete ao Poder Legislativo municipal criar preferência por determinada religião – como o faz pela invocação a 'Deus' para iniciar a sessão legislativa na Câmara Municipal – voltada exclusivamente a seguidores de religiões monoteístas, alijando outras crenças que não tenham essa característica e ofendendo o direito de não ter religião, justamente à vista da laicidade do Estado brasileiro".
Acrescenta, na sua argumentação, que "se o Estado pode colaborar de forma indistinta com todos os credos, não lhe é dado introduzir no cotidiano da atividade legislativa a obrigatoriedade de invocação relacionada a determinada religião monoteísta, visto que a liberdade de religião abrange inclusive o direito de não ter religião, do qual emana o impedimento ao Poder Legislativo invocar a proteção de Deus".
O relator da ação direta de inconstitucionalidade, desembargador Fábio Gouvêa, votou pela sua procedência, "no sentido de que tal conduta seja permitida, mas não obrigatória" e teve seu voto seguido pelos demais integrantes da Corte de Justiça.
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