//ADELTO GONÇALVES// Vagas para idosos em condomínios residenciais



A recente lei nº 14.423/2022, que altera a lei nº 10.741/2003, substituindo no Estatuto da Pessoa Idosa as expressões “idoso” e “idosos” pelas expressões “pessoa idosa” e “pessoas idosas”, estabelece, em seu artigo 41, que “é assegurada a reserva para as pessoas idosas, nos termos da lei local, de 5% (cinco por cento) das vagas nos estacionamentos públicos e privados, as quais deverão ser posicionadas de forma a garantir a melhor comodidade à pessoa idosa”.

Ocorre que o Estatuto da Pessoa Idosa, ao incluir nesse artigo a observação “nos termos da lei local”, deixa para a Prefeitura e Câmara de Vereadores de cada município a decisão de estabelecer (ou não) esse direito também em estacionamentos privados, especialmente em condomínios residenciais.  Ou seja, ao baixar lei municipal que só regula o estabelecimento de vagas para idosos em estacionamentos públicos, o poder público deixa em aberto esse direito em estacionamentos privados, o que incluiria condomínios residenciais, ficando essa prerrogativa na dependência dos proprietários dos imóveis ou da convenção de cada condomínio. Isso significa que não há obrigatoriedade de vagas especiais para idosos em condomínios residenciais.

O que se conclui é que há aqui uma incongruência, ou seja, uma inversão de valores, pois, nesse caso, uma lei municipal passa a valer mais que uma lei federal. É o que ocorre, por exemplo, no município de Praia Grande, onde está em vigor uma lei municipal de nº 1.245, de 20/6/2005, que estabelece, em seu artigo 1º, que “fica assegurada reserva, para idosos, de 5% (cinco por cento) das vagas nos estacionamentos de utilização pública”. 

Com base nessa lei municipal, administradoras e síndicos locais vêm se recusando a estabelecer vagas reservadas para idosos em condomínios residenciais, sob a alegação de que estes dispõem de estacionamentos privados. Com isso, vêm prejudicando muitas pessoas idosas, que, muitas vezes, encontram dificuldades para estacionar seus veículos nesses locais.

Urge, portanto, uma ação do Ministério dos Direitos Humanos e Cidadania (MDHC) para fazer valer o Estatuto da Pessoa Idosa, obrigando a criação de 5% de vagas para idosos também em estacionamentos privados, o que incluiria condomínios residenciais, pois, se não fosse competência da União regular esse direito, não haveria sentido colocar na lei federal a obrigatoriedade para estacionamentos privados. A alternativa é que o Poder Legislativo altere o artigo 41 do Estatuto da Pessoa Idosa, retirando a expressão “nos termos da lei local”. Ou ainda que prefeituras e vereadores incluam a obrigatoriedade na lei municipal que regula essa matéria.

À falta de dados mais recentes, é de se ressaltar que, em 2010, segundo o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), Praia Grande já era considerada a cidade com maior número de moradores da terceira idade na Baixada Santista, mas esse dado não pode ser usado como argumento para não se criar vagas para pessoas idosas nos estacionamentos privados de condomínios residenciais. Pelo contrário. É preciso respeitar a determinação do Estatuto da Pessoa Idosa que estabelece 5% de vagas para idosos em todos os estacionamentos (públicos ou privados).

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Adelto Gonçalves, jornalista (MTb 10.554-SP) e escritor, é doutor em Letras pela Universidade de São Paulo (USP). E-mail: marilizadelto@uol.com.br



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