A Câmara Municipal de Serra Negra vai votar - e aprovar - nesta segunda-feira o Projeto de Lei nº 107, de autoria do Executivo, que estabelece a política de turismo da cidade. O texto foi enviado para ser apreciado em regime de urgência.
Na justificativa do projeto, o prefeito Elmir Chedid (União Brasil), explica que a "Política Municipal de Turismo visa orientar o desenvolvimento da atividade turística de forma sustentável, como fator estratégico de desenvolvimento econômico e consolidação do destino turístico, garantindo a inclusão social, a geração de emprego e renda e a preservação e valorização das características físicas, culturais, históricas e ambientais do município".
Diz mais: "As normas propostas no presente projeto de lei estão em consonância com a Política Nacional de Turismo e a Política de Turismo do Estado de São Paulo. Assim, quando instituída a Política Municipal de Turismo, será norteadora no planejamento e gestão da atividade turística no Município em sua totalidade, com foco no seu desenvolvimento sustentável e acompanhamento do Plano Diretor de Turismo."
Entre os 19 objetivos listados no seu Parágrafo 2º, se destacam:
1) "estimular o crescimento ordenado e o desenvolvimento sustentável da atividade turística para o município";
2) "apoiar a educação nas escolas de ensino básico, médio, técnico e superior, públicas e privadas, com a finalidade de desenvolver, nos estudos sobre Serra Negra, a compreensão do processo histórico local, o reconhecimento, a valorização, a preservação e a restauração do patrimônio cultural, natural, histórico e artístico da cidade como um todo";
3) "analisar o impacto da atividade turística sobre os direitos humanos básicos dos residentes, considerando os aspectos ambiental, econômico, sociocultural e político-institucional";
4) "assegurar a igualdade de acesso, dos residentes e dos visitantes, às áreas públicas de recreação";
5) "oferecer aos munícipes e visitantes a oportunidade de conhecerem o artesanato e a produção associada ao turismo, estimulando o comércio da produção local e das conquistas industriais do município";
6) "atrair os visitantes ao município, atendendo aos preceitos da hospitalidade";
7) conceder, "em casos excepcionais e de interesse público (...) incentivos fiscais, por prazo limitado, quanto a investimentos privados de infraestrutura turística, desde que haja aprovação legislativa";
8) "disseminar entre os residentes do município e os funcionários públicos, um melhor entendimento quanto à importância do turismo para a economia local".
Objetivos meritórios. Mas de difícil alcance. Afinal, até este meio de mandato, a gestão Elmir Chedid tem se mostrado pouco eficiente na área do turismo. Sua maior realização, ainda a ser inaugurada, é uma cópia de um monumento romano, feita com verba de origem mal explicada - até agora não se sabe quanto veio do governo do Estado, quanto veio dos cofres municipais.
Mas o ponto principal dos objetivos listados nesse Parágrafo 2º do projeto de lei é o item 17: "Assegurar que o interesse turístico do Município seja completamente considerado pela Administração Municipal em suas deliberações."
Ou seja: para a atual administração, o turismo é o principal fator de desenvolvimento econômico de Serra Negra. Tudo se concentra em trazer mais visitantes à cidade. E, dessa forma, qualquer iniciativa, obra ou ação da prefeitura deverá ser analisada sob esse ângulo.
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Carlos Motta é jornalista profissional diplomado (ex-Estadão, Jornal da Tarde e Valor Econômico) e editor do Viva! Serra Negra
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A íntegra do projeto é a seguinte:
PROJETO DE LEI NO 107 DE 21 DE DEZEMBRO DE 2022
(Dispõe sobre a Política Municipal de Turismo de Serra Negra)
O PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA HIDROMINERAL DE SERRA NEGRA, usando de suas atribuições legais.
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída no Município de Serra Negra, a Política Municipal de Turismo, que estabelecerá as normas e as atribuições da Administração Pública Municipal no planejamento, desenvolvimento, fomento e estímulo ao setor turístico.
Art. 2º A Política Municipal de Turismo de Serra Negra, possui os seguintes objetivos:
I – atender as diretrizes do Programa de Regionalização do Turismo, bem como das Políticas Públicas do Ministério do Turismo e da Secretaria de Estado de Turismo e Viagens de São Paulo;
II – considerar em seus programas, projetos e ações os preceitos de sustentabilidade ambiental, econômica, sociocultural e político-institucional para o desenvolvimento da atividade turística;
III – cumprir os critérios estabelecidos nas legislações Federal através da Lei 11.771, de 17 de setembro de 2008 e a Estadual através da Lei Complementar n.º 1.261, de 29 de abril de 2015, como vetor de desenvolvimento e fortalecimento das atividades turísticas;
IV – estimular o crescimento ordenado e o desenvolvimento sustentável da atividade turística para o Município, levando-se em consideração os ODS – Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da Agenda 2030 das Nações Unidas;
V – apoiar a educação nas escolas de ensino básico, médio, técnico e superior, públicas e privadas, com a finalidade de desenvolver, nos estudos sobre Serra Negra, a compreensão do processo histórico local, o reconhecimento, a valorização, a preservação e a restauração do patrimônio cultural, natural, histórico e artístico da cidade como um todo;
VI – apoiar a atividade turística de forma que venha a despertar o respeito e o entendimento dos visitantes pelos valores, costumes, tradições e crenças do povo que mora neste Município;
VII – analisar o impacto da atividade turística sobre os direitos humanos básicos dos residentes, considerando os aspectos ambiental, econômico, sociocultural e político-institucional;
VIII – assegurar a igualdade de acesso, dos residentes e dos visitantes, às áreas públicas de recreação;
IX – estabelecer parcerias para garantir a proteção dos recursos culturais nas áreas turísticas do Município e de terceiros ligados à história;
X – estabelecer parcerias para assegurar proteção dos recursos naturais pertencentes ao Município e de terceiros;
XI – oferecer aos munícipes e visitantes a oportunidade de conhecerem o artesanato e a produção associada ao turismo, estimulando o comércio da produção local e das conquistas industriais do Município;
XII – atrair os visitantes ao Município, atendendo aos preceitos da hospitalidade;
XIII – promover os interesses econômicos do Município, estimulando a organização de festivais, feiras e exposições do artesanato e da produção associada ao turismo e a cultura local;
XIV – facilitar o turismo no Município através do desenvolvimento de uma infraestrutura essencial;
XV – em casos excepcionais e de interesse público, poderá ser concedido incentivos fiscais, por prazo limitado, quanto a investimentos privados de infraestrutura turística, desde que haja aprovação legislativa;
XVI – disseminar entre os residentes do Município e os funcionários públicos, um melhor entendimento quanto à importância do turismo para a economia local;
XVII – assegurar que o interesse turístico do Município seja completamente considerado pela Administração Municipal em suas deliberações;
XVIII – harmonizar, ao máximo possível, todas as atividades e estruturas de apoio ao turismo do Município com as necessidades do público em geral, as subdivisões políticas do Município e o setor turístico local;
XIX – divulgar o Município por meio de ações da Administração Pública Municipal, de forma unilateral ou podendo ser através de parceria com a iniciativa privada, com outras esferas governamentais e ainda, com a Sociedade Civil Organizada.
Art. 3º Compõe a Política Municipal de Turismo, o Plano Diretor de Turismo – PDT, que será elaborado pela Administração Municipal, respeitando as normas da Lei Complementar Estadual n.º 1.261, de 29 de abril de 2015 e suas alterações.
Art. 4º A Secretaria de Turismo e Desenvolvimento Econômico e o Conselho Municipal de Turismo (COMTUR) irão auxiliar o Chefe do Poder Executivo Municipal quanto ao cumprimento das metas traçadas para o desenvolvimento do turismo, através de monitoramento e avaliações periódicas.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
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