//CARLOS MOTTA// Desordeiros serranos cometeram infrações de trânsito e atentaram contra a democracia




Ao expressar seu inconformismo com o resultado da eleição presidencial bloqueando uma rodovia nos dias 1º e 2 de novembro, os bolsonaristas de Serra Negra cometeram pelo menos três infrações de trânsito e um possível crime contra o Estado Democrático de Direito.

O Artigo 253-A do Código de Trânsito Brasileiro tipifica uma das infrações:

Usar qualquer veículo para, deliberadamente, interromper, restringir ou perturbar a circulação na via sem autorização do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre ela:

Infração - gravíssima; 

Penalidade - multa (vinte vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses;

Medida administrativa - remoção do veículo.

§ 1º Aplica-se a multa agravada em 60 (sessenta) vezes aos organizadores da conduta prevista no caput.

§ 2º Aplica-se em dobro a multa em caso de reincidência no período de 12 (doze) meses.

§ 3º As penalidades são aplicáveis a pessoas físicas ou jurídicas que incorram na infração, devendo a autoridade com circunscrição sobre a via restabelecer de imediato, se possível, as condições de normalidade para a circulação na via.

Estacionar no acostamento de rodovias, como fizeram os bolsonaristas, é uma infração leve, segundo o Artigo 181 do CTB, que prevê multa e remoção do veículo.

Já o Artigo 41 do CTB estipula que o uso da buzina só poderá ser feito, desde que em toque breve, nas seguintes situações: para fazer as advertências necessárias a fim de evitar acidentes; e fora das áreas urbanas, quando for conveniente advertir a um condutor que se tem o propósito de ultrapassá-lo. 

Além das infrações ao CTB, os bolsonaristas serranos que tumultuaram a cidade  podem ser enquadrados no Código Penal Brasileiro, que prevê punições para casos de crimes contra o Estado Democrático de Direito. 

O Artigo 359 I da lei estabelece pena de três a oito anos de prisão para quem “negociar com governo ou grupo estrangeiro, ou seus agentes, com o fim de provocar atos típicos de guerra contra o País”.

Também configura crime atentar contra a democracia. O Artigo 359 L do Código Penal prevê reclusão de quatro a oito anos para todo e qualquer cidadão que “tentar, com emprego de violência ou grave ameaça, abolir o Estado Democrático de Direito, impedindo ou restringindo o exercício dos poderes constitucionais”.

Já o artigo 359 M, esclarece que “tentar depor, por meio de violência ou grave ameaça, o governo legitimamente constituído” é passível de pena de até 12 anos de prisão. Além disso, segundo o artigo 359 N, quem “impedir ou perturbar a eleição ou a aferição de seu resultado, mediante violação indevida de mecanismos de segurança do sistema eletrônico de votação estabelecido pela Justiça Eleitoral” pode ser punido com até seis anos de prisão, mais multa.

O Código Penal Brasileiro também prevê punição para o funcionário público que "retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal", segundo o Artigo 319. A pena é detenção, "de três meses a um ano, e multa."

A rodovia para Amparo só foi liberada ao tráfego pelas autoridades mais de 24 horas depois do início do ato golpista. 

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Carlos Motta é jornalista profissional diplomado (ex-Estadão, Jornal da Tarde e Valor Econômico) e editor do Viva! Serra Negra





Comentários

  1. Um ato irresponsável na rua abaixo do hospital onde se encontra pessoas internadas uma baderna de buzinas gritarias e som alto

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