//PANDEMIA// Risco de contaminação é maior para o trabalhador

Vanessa: “Há muitas questões trabalhistas ainda sem consenso"

Salete Silva

Os trabalhadores são os mais expostos aos riscos de contaminação por coronavírus na reabertura do comércio e retomada da economia, segundo o biólogo doutor em virologia, Átila Iamarino.  

“O maior risco não está nos clientes dos estabelecimentos, mas em todos os que têm de atender esses clientes”, disse o biólogo em uma de suas "lives" no YouTube desta semana.

Os trabalhadores do grupo de risco são os mais preocupados com o retorno ao trabalho. O Viva! Serra Negra recebeu mensagens de atendentes e balconistas do município que fazem parte dessa parcela de trabalhadores.

Eles solicitam ao portal informações sobre como proceder se considerarem arriscado o retorno ao trabalho.

Há em Serra Negra muitos trabalhadores nessa situação, segundo a advogada especialista em trabalho Vanessa Cristina Gimenes Faria e Silva.

“Existem, sim, no município, muitos empregados do grupo de risco, já que, hoje em dia, há trabalhadores jovens com problemas cardíacos e diabéticos”, afirma.  

Além disso, lembra a advogada, há trabalhadores idosos que, apenas por conta de sua idade, já estão dentro do grupo de risco.

O maior perigo de contaminação para as pessoas que atendem aos clientes, segundo Iamarino, foi observado em estudos científicos internacionais que analisaram a experiência de países que já fizeram a reabertura do comércio.

Os trabalhadores são mais vulneráveis à contaminação, demonstram as pesquisas, porque além da locomoção até o local de trabalho, em geral realizada por meio de transporte público, eles estão expostos por mais tempo às condições de higienização dos ambientes.  

A recomendação da advogada aos trabalhadores serranos pertencentes ao grupo de risco é que conversem com o empregador. Algumas alternativas legais podem ser adotadas, ela aponta, como suspensão ou redução da jornada de trabalho, trabalho remoto e concessão de férias, entre outras.

“Por outro lado, caso o retorno ao trabalho seja inevitável, esse empregado deverá solicitar ao empregador que siga as orientações dos entes públicos e adote na empresa as medidas práticas para segurança dos empregados”, recomenda Vanessa.

A legislação trabalhista, a advogada explica, não prevê normas para resolver conflitos em situações específicas, como no caso de conflitos em decorrência da pandemia de covid-19.

“Há muitas questões sem consenso, de modo que teremos de aguardar os conflitos serem levados ao Poder Judiciário para verificar qual será o posicionamento”, acrescenta.

Vanessa, ressalva, no entanto, que há consenso de que todos os trabalhadores têm direito de exercer sua atividade em um meio ambiente do trabalho sem risco à sua vida e saúde e que é responsabilidade do empregador assegurar um meio ambiente de trabalho saudável.

“Nesse sentido, diante da pandemia do covid-19, o empregador deve tomar todas as precauções para preservar a saúde de seus empregados”, afirma.  

O empregado não pode se recusar a voltar a trabalhar, porque não há nenhuma determinação legal no sentido de evitar por completo o trabalho presencial.

“Da mesma forma, ainda não há nenhuma norma determinando a permanência das pessoas em suas residências – por enquanto, a permanência na residência é uma recomendação”, esclarece.

O funcionário do grupo de risco, no entanto, poderá solicitar a seu médico uma recomendação para que não retorne ao trabalho. Nesse caso, o empregado apresentaria uma recusa justa para não voltar a trabalhar, não devendo sofrer punição.

Também ficará isento de punição o trabalhador que tenha recebido ordens para se isolar, por ter tido contato com alguém contaminado ou, até mesmo, apresentar sintomas da doença.  “O empregador não poderá aplicar penalidade contra esse funcionário e, se descumprir a lei, ele será responsabilizado”, salienta.

O empregador também poderá sofrer ação de indenização se demitir empregado que faz parte do grupo de risco. A dispensa desse funcionário poderá ser classificada como dispensa discriminatória.

Decisões judiciais

Já há algumas situações trabalhistas submetidas ao Judiciário no país, informa Vanessa.  O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região concedeu liminares envolvendo trabalhadores autônomos do ramo de perícia contábil, prestadores de serviço nos setores alimentício e ferroviários em razão da pandemia da covid-19.

O mesmo tribunal deferiu os pedidos formulados em tutela de urgência, em ação coletiva proposta pelo Sindicato dos Enfermeiros do Estado de São Paulo, para determinar que todos os hospitais, clínicas e estabelecimentos de saúde adotem plano de ação para enfrentamento do coronavírus e determinou que todos os trabalhadores que se enquadram no grupo de risco sejam dispensados de comparecer aos seus postos de trabalho.

O TRT determinou ainda que os hospitais forneçam os equipamentos de proteção individuais (IPI) a todos os trabalhadores da área da saúde, sob pena de multa diária.

O Sindicato dos Empregados de Agentes Autônomos do Comércio em empresas de assessoramento, perícias, informações e pesquisas e de empresas de serviços contábeis no Estado de São Paulo obteve decisão favorável para que seus representados do grupo de risco sejam dispensados do trabalho presencial, permanecendo em quarentena, e prestando serviços de suas residências.

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