//PANDEMIA// Para promotor de Justiça, prefeitura editou decreto inconstitucional


O promotor de Justiça de Serra Negra Gustavo Roberto Chaim Pozzebon solicitou à Procuradoria-Geral de Justiça do Estado de São Paulo o exame da constitucionalidade do Decreto Municipal nº 5.069, de 6 de julho de 2020, que revogou o Decreto Municipal nº 5.068, de 3 de julho de 2020, e enquadrou o município na Fase 2 - Laranja, do Plano São Paulo de reativação da atividade econômica. Segundo a última atualização do plano, Serra Negra deveria seguir as normas da Fase 1 - Vermelha, a mais severa. 

Serra Negra e demais cidades do Circuito das Águas Paulista (Amparo, Águas de Lindoia, Lindoia, Socorro, Pedreira, Monte Alegre do Sul, Jaguariúna e Holambra) integram a região de Campinas no organograma do Plano São Paulo. Os prefeitos desses municípios, sob a alegação de que a situação epidemiológica do covid-19 está sob controle, querem formar uma sub-região, desvinculando-se de Campinas. 

O pedido foi levado ao governo do Estado, acompanhado de um levantamento feito em algumas cidades do Circuito das Águas, que provaria que a pandemia está sob controle e portanto a região deveria ser enquadrada, no mínimo, na Fase 2 - Laranja do Plano São Paulo, que permite o funcionamento do comércio por 4 horas diárias.

O secretário de Desenvolvimento Regional do Estado, Marcos Vinholi, afirmou, na sexta-feira, 10 de julho, que o governo não atenderia a reivindicação, pois o Plano São Paulo, como disse, "estabelece uma divisão que é baseada em regiões de saúde".

Argumento semelhante foi utilizado pelo promotor de Justiça Gustavo Pozzebon na representação que encaminhou à Procuradoria-Geral de Justiça para embasar seu pedido para examinar a constitucionalidade do decreto municipal que enquadrou a cidade na Fase 2 - Laranja, descumprindo o decreto estadual que é a base do Plano São Paulo. 

Se a análise da Procuradoria determinar a inconstitucionalidade do decreto, será aberta uma ação contra a prefeitura de Serra Negra. 

Como resposta ao pedido de explicações que fez ao Executivo, Pozzebon recebeu documento com dados que sustentariam a decisão de reenquadrar o município na Fase 2 - Laranja. Ele, no entanto, não aceitou as alegações do Executivo:

"Os dados epidemiológicos locais [de Serra Negra] são impróprios para a definição da fase do Plano SP em que se encontra o Município. Isso porque o Plano SP, instituído pelo Decreto Estadual nº 64.994, de 28 de maio de 2020, optou por aferir as condições epidemiológicas e estruturais no Estado pela medição da evolução da covid-19 e da capacidade de resposta de forma regionalizada, em conformidade com as áreas de abrangência dos Departamentos Regionais de Saúde – DRS", escreveu em sua argumentação à Procuradoria-Geral de Justiça.

Em outro trecho do documento, Pozzebon diz que "a classificação das áreas nas respectivas fases incumbe, enfim, ao Governo Estadual, que optou por fazê-lo de forma regionalizada, conforme a área de abrangência dos Departamentos Regionais de Saúde, e o Decreto Municipal nº 5.069, de 6 de julho de 2020, é flagrantemente contrário a essa sistemática".

Ele afirma ainda que "ao desviar-se da norma estadual, o Decreto Municipal nº 5.069, de 6 de julho de 2020 [que enquadra Serra Negra na Fase 2 - Laranja] , viola o pacto federativo e a divisão espacial do poder instrumentalizada na partilha constitucional de competências e, ainda, coloca em risco os direitos fundamentais à saúde e à vida, já que aos Municípios, no exercício de sua competência legislativa suplementar na edição de atos normativos voltados ao combate do covid-19, não é dado afastar-se das diretrizes estabelecidas pelo Estado de São Paulo".

Para o promotor, "nesses termos, a norma impugnada, com os contornos que lhe foram dados, encerra ofensa direta aos artigos 5º, caput, 6º, caput, 23, II, 24, XII, 30, II, e 196 a 198 da Constituição Federal e aos artigos 111, 144, e 219 a 222 da Constituição Estadual". 

Por fim, antes de solicitar a análise da constitucionalidade do decreto municipal, ele diz que "é urgente a necessidade de suspensão liminar dos efeitos da norma impugnada, a fim de que se restaure (efeito repristinatório) a eficácia do Decreto Municipal nº 5.068, de 3 de julho de 2020, pois a velocidade do avanço da epidemia (fato notório) representa risco à utilidade do provimento jurisdicional final.

Comentários